DECRETO Nº 010/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre o lançamento dos débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2023, regulamenta as isenções previstas no Art. 294 da Lei nº 024/2003 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
MARCOS CÉSAR SUGIGAN, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 78 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei nº 024/2003), CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 294 da Lei Municipal nº 024/2003 – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 006/2023), que trata das isenções;
DECRETA:
Art.1º. Fica instituído o lançamento dos débitos referente ao IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO para o exercício de 2023, para todos os imóveis urbanos registrados no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º. Os lançamentos serão efetuados, tendo como base de cálculo os valores previstos na Lei Complementar nº 389/2021 de 10 de dezembro de 2021 e suas alterações.
§ 2º. A primeira oportunidade para o pagamento, em uma única parcela, terá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do debito, o qual terá seu vencimento em 10/05/2023.
§ 3º. O pagamento a prazo ocorrerá em 08 (oito) parcelas, fixas e consecutivas, sobre o valor total do imposto, sem descontos e acréscimos legais, com vencimentos em 10/05/2023, 12/06/2023, 10/07/2023, 10/08/2023, 11/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 11/12/2023.
§ 4º. O IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano será confeccionado e padronizado por meio de DAM Documento de Arrecadação Municipal, o qual será entregue individualmente para as unidades imobiliárias.
§ 5º. Os proprietários de terrenos vazios e imóveis fechados ou desabitados estão por este Decreto notificados a retirar o DAM na Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, em horário de expediente.
§ 6º. A quitação das parcelas do DAM poderá ser efetuada nas agências do Banco do Brasil, agências da Caixa Econômica Federal, Casas Lotéricas, conforme convênios celebrados com estas instituições, até 31 de dezembro de 2023, respeitadas as obrigações fiscais do Código Tributário Municipal.
§ 7º. Os contribuintes poderão optar por realizar o pagamento através dos canais digitais.
Art. 2º. Farão jus a isenção do IPTU 2023, os aposentados, pensionistas, idosos com mais de 65 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e os que estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que atendam aos requisitos que dispõe o Art. 294 da Lei Municipal nº 024/2003, alterada pela Lei Complementar nº 006/2023.
§ 1º. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer, até 31 de Dezembro de 2023, mediante apresentação de requerimento junto a Divisão de Tributação, munidos dos seguintes documentos:
I. Se aposentado ou pensionista:
a. Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Comprovante de residência;
f. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
II. Se portador (a) de deficiência:
a. Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
III. Se pessoa de reconhecida carência:
a. Declaração de cadastro único, fornecida pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
§2º. Nos casos em que o contribuinte requerer a isenção após o lançamento e entrega do carnê do IPTU 2023, o mesmo deverá apresenta-lo para baixa dos débitos junto a Divisão de Tributação.
Publicado no "Jornal O Regional" dia 1° de Fevereiro de 2023 – edição 3529 – pg 02